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Artigo 30
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:
I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;
II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e
III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no § 1º , poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3º A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.








