- Voltar Navegação
- 602, de 28.12.2012
- 601, de 28.12.2012
- 600, de 28.12.2012
- 599, de 27.12.2012
- 598, de 27.12.2012
- 597, de 26.12.2012
- 596, de 6.12.2012
- 595, de 6.12.2012
- 594, de 6.12.2012
- 593, de 5.12.2012
- 592, de 3.12.2012
- 591, de 29.11.2012
- 590, de 29.11.2012
- 589, de 13.11.2012
- 588, de 12.11.2012
- 587, de 9.11.2012
- 586, de 8.11.2012
- 585, de 23.10.2012
- 584, de 10.10.2012
- 583, de 10.10.2012
- 582, de 20.9.2012
- 581, de 20.9.2012
- 580, de 14.9.2012
- 579, de 11.9.2012
- 578, de 31.8.2012
Artigo 6
I - as contraídas com a União,
II - as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e
III - as contraídas com entidades da administração indireta federal.
§ 1º Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas primeiramente pela administração direta, depois os valores das dividas vencida e não pagas pela administração indireta da unidade federada.
§ 2º Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no § 1º , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando indisponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Conteudo atualizado em 10/08/2021