Artigo 18
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Art. 18. Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.
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