Artigo 30
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Art. 30. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá autorizar a emissão e definir as características das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o Tesouro de recursos necessários à manutenção de equilíbrio orçamentário ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, observados os limites legalmente fixados.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
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