Artigo 5
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Art. 5º O valor do FRS será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.
§ 1º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.
§ 2º. O FRS será automaticamente extinto em primeiro de agosto de 1991.
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