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Artigo 6
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º .
Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 07/09/2021