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Artigo 15
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Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Seção VI
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços
Conteudo atualizado em 15/05/2021