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Artigo 20
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Art. 20. As desonerações previstas nesta Medida Provisória aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.
Conteudo atualizado em 15/05/2021