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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.011, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizados nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal procederá perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, os Cartórios de Notas e os Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, a regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.
Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.
Art. 4º O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 6º As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990
Conteudo atualizado em 14/04/2022