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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
II - apoiar os projetos de investimentos aprovados pela SUDECO, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.
Conteudo atualizado em 17/09/2023