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Artigo 5
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência mínima de vinte e quatro meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.
§ 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até noventa dias contado da convocação.
§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4º A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA