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Artigo 8
§ 1º Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha, aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º .
§ 2º Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5o da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 3º Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.
§ 4º A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.
§ 5º O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.
§ 6º As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.
§ 7º As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.