- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 845, de 20.7.2018
- Medida Provisória nº 844, de 6.7.2018
- Medida Provisória nº 843, de 5.7.2018
- Medida Provisória nº 842, de 22.6.2018
- Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018
- Medida Provisória nº 840, de 5.6.2018
- Medida Provisória nº 839, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 838, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 837, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 836, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 835, de 29.5.2018
- Medida Provisória nº 834, de 29.5.2018
- Medida Provisória nº 833, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 832, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 831, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 830, de 21.5.2018
- Medida Provisória nº 829, de 3.5.2018
- Medida Provisória nº 828, de 27.4.2018
- Medida Provisória nº 827, de 19.4.2018
- Medida Provisória nº 826, de 11.4.2018
- Medida Provisória nº 825, de 27.3.2018
- Medida Provisória nº 824, de 26.3.2018
- Medida Provisória nº 823, de 9.3.2018
- Medida Provisória nº 822, de 1º.3.2018
- Medida Provisória nº 821, de 26.2.2018
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.711, de 2018. Texto para impressão | Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput .
§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 21/01/2022