- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 845, de 20.7.2018
- Medida Provisória nº 844, de 6.7.2018
- Medida Provisória nº 843, de 5.7.2018
- Medida Provisória nº 842, de 22.6.2018
- Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018
- Medida Provisória nº 840, de 5.6.2018
- Medida Provisória nº 839, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 838, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 837, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 836, de 30.5.2018
- Medida Provisória nº 835, de 29.5.2018
- Medida Provisória nº 834, de 29.5.2018
- Medida Provisória nº 833, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 832, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 831, de 27.5.2018
- Medida Provisória nº 830, de 21.5.2018
- Medida Provisória nº 829, de 3.5.2018
- Medida Provisória nº 828, de 27.4.2018
- Medida Provisória nº 827, de 19.4.2018
- Medida Provisória nº 826, de 11.4.2018
- Medida Provisória nº 825, de 27.3.2018
- Medida Provisória nº 824, de 26.3.2018
- Medida Provisória nº 823, de 9.3.2018
- Medida Provisória nº 822, de 1º.3.2018
- Medida Provisória nº 821, de 26.2.2018
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 830, DE 21 DE MAIO DE 2018
Arquivada Texto para impressão | Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 .
Art. 2º Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010 , na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008 , apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008 , até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018
*
Conteudo atualizado em 08/05/2023