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MPs - Medida Provisória nº 829, de 3.5.2018 - Medida Provisória nº 829, de 3.5.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.704, de 2018

Texto para impressão

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 2º Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar cinquenta e cinco contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 3º Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar vinte e quatro contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 4º Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2018

ANEXO

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTD.

Art. 2º, caput , inciso VI, alíneas “i” e “j”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade técnica de suporte

31

Atividade técnica de complexidade intelectual

13

Atividade técnica de complexidade gerencial

10

Atividade técnica de complexidade gerencial - TI

1

TOTAL

55

*


Conteudo atualizado em 03/04/2022