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Artigo 5
§ 1º A redução de que trata o caput :
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.