MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Medida Provisória nº 1.110/2022




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 3



Art. 3º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:      Produção de efeitos

“Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 32-C.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:       Produção de efeitos

“Art. 70.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:

I - o art. 4º;

II - os art. 10, art. 11 e art. 12;

III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e

IV - o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18.

Art. 6º  Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/04/2023