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Artigo 3
“Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 32-C. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 70. .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
..........................................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:
I - o art. 4º;
II - os art. 10, art. 11 e art. 12;
III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
IV - o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18.
Art. 6º Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edição extra
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