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Artigo 1
“Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 ( duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES ; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP.
§ 2ºA equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP.§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa.
........................................................................................................
§ 8º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.” (NR )
Conteudo atualizado em 10/03/2023