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Art. 5º da Medida Provisória nº 1.140/2022




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 - Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.




Artigo 5



Art. 5º  As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;

II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;

III - implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;

V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;

VI - estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;

VII - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e

VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:

a) meios de identificação;

b) modalidades;

c) desdobramentos jurídicos;

d) direito de reparação das vítimas;

e) mecanismos e canais de denúncia; e

f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º  Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas eventuais retaliações contra:

I - vítimas de assédio sexual;

II - testemunhas; ou

III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.


Conteudo atualizado em 27/04/2023