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Artigo 5
I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;
II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
III - implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;
VI - estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
VII - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e
VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a) meios de identificação;
b) modalidades;
c) desdobramentos jurídicos;
d) direito de reparação das vítimas;
e) mecanismos e canais de denúncia; e
f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual;
II - testemunhas; ou
III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.







