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Art. 7º da Medida Provisória nº 1.151/2022




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 79-A.  Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-D.  As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:

I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.” (NR)

Art. 4º  Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III - a identificação patrimonial e contábil; e

IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único.  O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º  As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º  O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:

I - os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II - os § 1º a § 8º do art. 18;

III - o inciso IV do caput do art. 50; e

IV - o inciso III do caput do art. 53.


Conteudo atualizado em 27/04/2023