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Artigo 7
Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:
I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.” (NR)
Art. 4º Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:
I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III - a identificação patrimonial e contábil; e
IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Parágrafo único. O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:
I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:
I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos.
Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:
I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;
II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e
III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:
I - os incisos II e VI do § 1º do art. 16;
II - os § 1º a § 8º do art. 18;
III - o inciso IV do caput do art. 50; e
IV - o inciso III do caput do art. 53.








