- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.102, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Artigo 13
§ 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis.
§ 2º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:
I - o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14; e
II - a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º.
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente:
I - à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou
II - à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for por possível aplicar o disposto no inciso I.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o inciso II do caput do art. 12.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá prever a utilização de outras fontes de informações de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.







