- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.102, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Artigo 24
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.
§ 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou realizá-la por conta própria.
§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desempenhada não resulta em benefícios nos termos do disposto no § 2º quando:
I - a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou
II - a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º.
§ 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:
I - atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, reuniões de conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores;
II - elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou acionista, incluídos os relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria;
III - captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e
IV - atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.
§ 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos do disposto nos § 2º ao § 4º, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.
§ 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.








