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Artigo 35
I - às transações controladas;
II - às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
III - à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes; e
IV - à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I - alocar à entidade brasileira as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.







