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Artigo 39
§ 1º A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:
I - à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
II - à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III - à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e
IV - à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.
§ 3º A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.
§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I - informação errônea, falsa, enganosa; ou
II - omissão por parte do contribuinte.
§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:
I - das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou
II - da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
§ 6º Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.
§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou
II - R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.
§ 9º A taxa de que trata o § 8º:
I - será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II - será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;
III - não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e
V - poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Seção III
Do procedimento amigável








