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Art. 9º da Medida Provisória nº 1.152/2022




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.




Artigo 9



Art. 9º  A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 7º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive:      Vigência

I - as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas;

II - a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;

III - a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;

IV - a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;

V - a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no art. 2º; e

VI - a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do disposto no art. 10.


Conteudo atualizado em 27/04/2023