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Art. 4º da Medida Provisória nº 1.157/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.




Artigo 4



Art. 4º  Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º, de 2003; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.


Conteudo atualizado em 27/04/2023