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Artigo 3
I - gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004,
II - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
III - gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
IV - biodiesel, de que trata art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e
V - álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.








