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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
| Produção de efeitos Exposição de motivos | Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º .....….....................................................................................................
………………………………………...........................................................................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................………..
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
.................................................,.........................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º ......…………….....………….......................................................................
....................................................................................................................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º ………………………………...........................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.
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Conteudo atualizado em 27/04/2023








