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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.




Artigo 50



Art. 50.  ......................................................................................................

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§ 8º  A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Art. 48.  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º  Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º  A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL

Art. 49.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 1º  A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;

§ 2º  Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.

§ 4º  Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.

§ 5º  Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 6º  A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 7º  A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.

Art. 50.  Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV.

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA


Conteudo atualizado em 05/01/2024