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Artigo 50
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§ 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO
ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992Art. 48. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no
Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.§ 1º Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2º A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL
Art. 49. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela
Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.§ 1º A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;
§ 2º Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.
§ 4º Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.
§ 5º Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7º A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 50. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV.
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA








