MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 51 da Medida Provisória nº 1.203/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.




Artigo 51



Art. 51.  A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

II - GSISTE;

III - da GSISP;

IV - da GAEG;

V - da GEPR;

VI - da Gratificação de Raio X;

VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e

VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.” (NR)

CAPÍTULO XI

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS


Conteudo atualizado em 05/01/2024