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MPs - 517, de 30.12.2010 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento




Artigo 1



Art. 1o  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 1o  Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento.

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1o, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3o  Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1o, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.


Conteudo atualizado em 11/08/2021