Artigo 1
§ 1o Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos;
II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1o, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3o Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1o, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.
Conteudo atualizado em 11/08/2021