- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.214, DE 29 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.214, DE 29 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.235, DE 19 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.237, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.218, DE 11 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.223, DE 23 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo 3
I - será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia;
II - o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante a gestão do contrato; e
III - será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput conterá:
I - a declaração do objeto;
II - a fundamentação simplificada da contratação;
III - a descrição resumida da solução apresentada;
IV - os requisitos da contratação;
V - os critérios de medição e de pagamento;
VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de Governo;
b) contratações similares feitas pela administração pública;
c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII - a adequação orçamentária.
§ 2º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil- Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.








