Artigo 3
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até dez salários mínimos;
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal para cada uma das modalidades de operações;
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; e
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.
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§ 3o O Poder Executivo Federal definirá:
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV;
II - os limites de renda familiar, expressos em moeda corrente; e
III - a periodicidade de atualização desses limites.
§ 4o Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
§ 5o Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.” (NR)







