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MPs - 514, de 1º.12.2010 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4




Artigo 9



Art. 9o  ........................................................................

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§ 2o  ...............................................................................................................................

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III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

.......................................................................................................................................” (NR) 

Art. 22.  .......................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.” (NR) 

Art. 7o  Os arts. 31 e 32 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: 

Art. 31.  .........................................................................................................................

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c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

.......................................................................................................................................” (NR) 

Art. 32.  ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

§ 13.  Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos mencionados nas alíneas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra dos §§ 4o, 5o e 6o do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.” (NR) 

Art. 9o Ficam revogados:

I - os incisos III a VI do art. 1o, os incisos I e III do § 1º do art. 4º, o parágrafo único do art. 11, o § 1o do art. 18, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 19, o § 5o do art. 57 e o art. 70  da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - o § 2o do art. 290-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III - o art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e

IV - a partir de 31 de dezembro de 2011, os arts. 5º e 12, o caput e o § 2º do art. 18 e o caput do art. 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 

Brasília, 1º  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

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Conteudo atualizado em 16/08/2021