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Artigo 5
I - para os financiamentos habitacionais celebrados no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial; ou
b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital;
III - para aquisição de um único imóvel novo e uma única vez para cada mutuário;
IV - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - exclusivamente a mutuário com renda familiar de até seis salários mínimos.