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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Para regularização da ocupação, nos termos desta Medida Provisória, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;III - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;
IV - ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; eV - não exercer cargo ou emprego público.
§ 1o Não será objeto de regularização a área rural ocupada por pessoa jurídica.
§ 2o Os requisitos previstos nos incisos IV e V poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento.