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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371, DE 10 DE MAIO DE 2007.
| Convertida na Lei nº 11.515, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos | Acresce parágrafo ao art. 6o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 6o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o:
“§ 2o Na hipótese do § 1o, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.
Conteudo atualizado em 20/11/2025








