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Artigo 11
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Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º , da Lei nº 8.112, de 1990 : (Vigência)
I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002.
Conteudo atualizado em 15/08/2021