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MPs - 246, de 6.4.2005 - Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Os arts. 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 19. ..........................................................................................

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

..............................................................................................." (NR)

" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

..............................................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021