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Artigo 3
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Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
Conteudo atualizado em 29/03/2024