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Artigo 1
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional." (NR)
Conteudo atualizado em 25/04/2024