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MPs - 82, de 07.12.2002 - Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.

§ 1o  A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.

§ 2o  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.


Conteudo atualizado em 26/04/2024