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Artigo 3
Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.
§ 1o A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.
§ 2o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.
Conteudo atualizado em 26/04/2024