Art.
39. Os arts. 285 e 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 285. O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
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§ 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR)
"Art. 288 ....................................................................
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§ 2º Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido." (NR)
Conteudo atualizado em 20/05/2021