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Artigo 4
I - da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo;
II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º A não-desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3º, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente.
§ 4º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.
§ 5º A manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.