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MPs




MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40.  O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 2o  O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021