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Artigo 3
"Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes." (NR)
"Art. 46. Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei n° 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978.
§ 1o O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.
................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 15/05/2021