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Artigo 7
I - decorridos dois anos da concessão do registro sem que tenha o produto sido comercializado no Brasil; ou
II - decorridos três quartos dos prazos de proteção estabelecidos no art. 4o.
§ 1o O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso I, deverá ser apresentado à autoridade competente pelo registro mediante indicação, pelo requerente do pedido, das condições oferecidas.
§ 2o O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso II, deverá ser apresentado à autoridade competente, com as condições da proposta oferecida pelo requerente, instruído de documentação comprovando tentativa de negociação anterior frustrada.
§ 3o Será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas se, apresentado o pedido e intimado o detentor do registro, deixar ele de apresentar manifestação no prazo de sessenta dias da intimação.
§ 4o Não havendo acordo entre o detentor do registro e o requerente do pedido quanto à remuneração adequada, a autoridade competente submeterá a questão a arbitramento.
§ 5o O pedido, incluindo o arbitramento da remuneração, será decidido por comissão composta por representantes dos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, política industrial e defesa da concorrência.
§ 6o No arbitramento da remuneração, poderão ser realizadas as necessárias diligências, considerando as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico das informações, podendo a comissão ouvir especialistas não integrantes dos quadros das instituições que a compõem.
§ 7o O quorum para a deliberação e o funcionamento da comissão serão definidos em regulamento.
§ 8o Instruído o processo, a comissão emitirá parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no prazo comum de trinta dias.
§ 9o Decorrido o prazo fixado no § 8o, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido, encerrando-se a instância administrativa.
Conteudo atualizado em 26/11/2021