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MPs - 68, de 4.9.2002 - Altera as Leis nos 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  .............................................................

Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR)

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Conteudo atualizado em 20/09/2023