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Artigo 48
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos e entidades públicas federais encaminharão à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relação das autoridades e servidores enquadrados dos dispositivos legais referidos no caput, no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, bem assim dos que foram, nesse mesmo ano, submetidos à exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, ou que tiveram encerrados seus mandatos.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma de apresentação e o conteúdo da relação referida no § 1o.
§ 3º Verificada qualquer irregularidade em relação à evolução patrimonial, a Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos procedimentos fiscais de sua competência, representará o fato à autoridade a que estiver subordinado o declarante e ao Tribunal de Contas da União, para adoção das medidas de suas respectivas alçadas.
§ 4º A posse ou a entrada em exercício nos cargos mencionados nos dispositivos legais referidos no caput implicam automática autorização, pela autoridade ou servidor, para a Secretaria da Receita Federal efetuar, sem qualquer restrição quanto às informações a serem prestadas, a representação de que trata o § 3º.
§ 5º A apresentação da declaração na forma deste artigo dispensa sua apresentação ou remessa a qualquer outro órgão público federal.