- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6ºA exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
...................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 30/08/2021